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Conheça as diferenças entre as modalidades de licitação

Se você pensou em vender seus produtos para o poder público, já deve ter se deparado com algumas dúvidas sobre licitações, principalmente no que tange às suasmodalidades. Para eliminar de uma vez por todas esta dúvida, elaboramos uma explicação simples e rápida sobre cada uma das modalidades.

Não podemos confundir modalidade de licitação com tipo de licitação, pois são conceitos diferentes. As modalidades de licitação explicadas a seguir são as previstas na Lei 8.666/1993 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm). São elas: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Ainda temos o Pregão que é previsto na lei 10.520/2002, mas isso será assunto para um próximo post.

  1. Concorrência

§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

É a modalidade para os contratos de grande valor (acima de R$ 1.500.000,00 para obras de engenharia e acima de R$ 650.000,00 para outros casos) na qual é exigido o cadastro prévio dos interessados.

A concorrência é realizada com ampla divulgação pois é direcionada a quaisquer interessados que tenham os requisitos mínimos exigidos pelo edital.

A lei rege que a concorrência deve ser a modalidade obrigatória para os seguintes casos específicos: compra de imóveis, alienações de imóveis públicos, concessões de direito real de uso, serviço ou obra pública e licitações internacionais.

2) Tomada de preços

§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

É a modalidade que exige cadastro prévio dos interessados. Porém, em alteração recente, com a finalidade de incluir um número maior de licitantes, a lei incluiu os interessados que preencham os requisitos para cadastramento até três dias antes das propostas serem recebidas.

É a modalidade adotada para contratos de valor inferior aos estabelecidos para a concorrência (até R$ 1.500.000,00 para obras de engenharia e até R$ 650.000,00 para outros casos).

3) Convite

§ 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

O convite é a modalidade para pequenos valores (até R$ 150.000,00 e para outros serviços de até R$ 80.000,00). É a licitação entre os interessados escolhidos e convidados pela unidade administrativa, tendo cadastro prévio ou não.

A responsável pela licitação tem obrigação de convidar, no mínimo, três interessados, mas também podem participar aqueles que, mesmo sem convite, estiverem cadastrados e manifestarem seu interesse até 24 horas antes da apresentação das propostas.

A lei deixa claro que a unidade administrativa deve afixar cópia do instrumento convocatório em local apropriado, como por exemplo, um mural fisico dentro do órgão públco, para garantir a divulgação da licitação.

4) Concurso

§ 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

É a modalidade aplicada quando o critério de seleção é a melhorcnica, e não o menor preço. O valor a ser pago ou prêmio concedido pela unidade administrativa é definido previamente na convocação. A qualificação exigida e a forma de apresentação dos trabalhos também é previamente estabelecida.

O concurso deve ser divulgado amplamente pela imprensa com antecedência mínima de 45 dias da apresentação das propostas.

5) Leilão

§ 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

Para a modalidade do leilão não é exigida habilitação prévia dos licitantes, pois a venda é feita, na maior parte das vezes, à vista. Podendo ser feita de forma parcelada com o depósito de uma parte do valor, como garantia.

Os lances no leilão são feitos de forma presencial, caracterizando uma disputa pública. Quem oferecer o maior lance, de valor igual ou superior ao anterior, arremata o objeto da licitação.

Glossário: Habilitação é o procedimento que comprova que a empresa está em dia com seus tributos e sua documentação para participar da licitação, ou seja, que atende a todas as exigências previstas em lei. Habilitação preliminar, por sua vez, é a habilitação na fase inicial do processo licitatório, que é, diferentemente de outras modalidades, são realizada após sua abertura.

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